- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0020422-05.2015.5.04.0205, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO EM CONSONÂNCIA COM OS TERMOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA PRESERVADA. Conforme se verifica do acórdão regional, não há falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que o título executivo judicial determinou, expressamente, condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal, a título de indenização por dano material, a ser calculada com base no percentual de 25% sobre a totalidade da remuneração do empregado percebida à época da prestação de serviço, incluindo todas as parcelas fixas e variáveis. Observa-se que a Corte a quo limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020422-05.2015.5.04.0205. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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