- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0124700-15.2006.5.04.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Restou assentado no acórdão recorrido que " O título executivo é cristalino e não comporta dúvida a respeito da composição da base de cálculo do pensionamento mensal devido ser a remuneração, o que engloba todas as parcelas de natureza remuneratória percebidas pela trabalhadora, inclusive as repercussões deferidas na reclamatória trabalhista nº 0029100-73.2006.5.04.0027, conforme entendimento disposto na Orientação Jurisprudencial nº 21 desta Seção Especializada em Execução ". Esta Corte Superior só reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ocorre quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. No caso, a Corte de origem não decidiu de modo contrário ao comando da sentença, mas apenas deu ao título exequendo a devida interpretação em relação à abrangência da base de cálculo da pensão mensal vitalícia deferida no comando exequendo, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0124700-15.2006.5.04.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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