JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100896-68.2019.5.01.0281

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100896-68.2019.5.01.0281, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na esteira do entendimento da Súmula 463, II, do TST, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". In casu , consta do despacho de admissibilidade de recurso de revista que "não há nos autos a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme preleciona a Súmula 463, do TST". De fato, ao interpor recurso de revista, a parte deixou de comprovar a situação financeira alegada. Outrossim, a juntada tardia de documentos supostamente comprobatórios de tais alegações, somente com a interposição do agravo de instrumento, não socorre o recorrente, haja vista que a presença dos pressupostos processuais deve ser aferida no momento da interposição do recurso de revista. Inteligência da Súmula 245 do TST . Nesse sentido, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com o item II da Súmula 463 do TST, no sentido de que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100896-68.2019.5.01.0281. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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