- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010077-44.2015.5.05.0401, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a responsabilidade civil da ré pelos abalos sofridos pelo reclamante em decorrência de assalto. 2. "In casu", o Tribunal Regional destacou que "a prestação de serviços financeiros, ainda que na modalidade ' banco postal' , sem a adoção de medidas de segurança, enseja reparação por dano moral por expor o trabalhador a maior grau de risco. No caso sub judice, o dano caracterizou-se pela exposição do Obreiro ao perigo real de assalto, que lhe causou sofrimento psíquico em decorrência do alto nível de estresse a que era habitualmente submetido". Concluiu o TRT pela ocorrência de dano moral. Assentou, para tanto que "os elementos dos autos demonstram o risco e a violência sofrida por que passou o reclamante em decorrência dos assaltos". 3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é objetiva a responsabilidade civil da ECT, pelos danos morais decorrentes de assaltos nas agências prestadoras dos serviços de Banco Postal, em razão da aplicação da teoria do risco (Código Civil, art. 927, parágrafo único). Isso porque as atividades desenvolvidas implicam naturalmente maior risco à segurança de trabalhadores e cliente, em razão da possibilidade de assaltos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010077-44.2015.5.05.0401. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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