JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000815-24.2019.5.13.0008

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000815-24.2019.5.13.0008, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a responsabilidade civil da ré pelos abalos sofridos pelo reclamante em decorrência de assalto. 2. "In casu", o Tribunal Regional destacou que , "atuando como banco postal, a recorrente expunha seus empregados àquelas mesmas condições de perigo que estão expostos os bancários, pois estes lidam cotidianamente com numerário em quantidade, atraindo a atenção de malfeitores". Concluiu o TRT que "a hipótese dos autos trata de trabalho em atividade empresarial de risco a assaltos, razão pela qual, para que haja a responsabilização pela reparação dos danos morais sofridos em razão desse fato, é desnecessária a comprovação da culpa da empresa, bastando sejam demonstrados o fato (os assaltos), o nexo causal e o dano moral". 3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é objetiva a responsabilidade civil da ECT, pelos danos morais decorrentes de assaltos nas agências prestadoras dos serviços de Banco Postal, em razão da aplicação da teoria do risco (Código Civil, art. 927, parágrafo único). Isso porque as atividades desenvolvidas implicam naturalmente maior risco à segurança de trabalhadores e cliente, em razão da possibilidade de assaltos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000815-24.2019.5.13.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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