- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010513-51.2019.5.03.0099, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. PERNOITE DE MOTORISTA EM CABINE DE CAMINHÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À LEI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que "não existe prova de que o autor fosse obrigado, pela empregadora, a pernoitar no veículo". Ressaltou que "não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte da ré que resultasse em prejuízos para o reclamante e nem humilhação ou ofensa à sua honra e dignidade, caindo por terra o pedido de pagamento da indenização por dano moral em razão de pernoite no caminhão". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o pernoite na cabine do caminhão, por si só, não configura ato ilícito passível de reparação por dano moral. 1.3. Acrescente-se que o ato ilícito pressupõe violação de direito (art. 186 do Código Civil), situação inexistente no caso, na medida em que a CLT expressamente autoriza o pernoite do motorista no caminhão em seu art. 235-C, § 4º. 2. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. No caso, o acórdão regional registra que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, na função de ajudante de entregas, para transporte de cargas para segunda e terceira rés, em razão de contrato firmado. 2.2. Esta Corte Superior tem entendido inaplicável a Súmula 331, IV, do TST ao contrato de transporte de cargas, em razão de sua natureza puramente civil e comercial, distinta da terceirização de mão de obra, o que afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária ou solidária da empresa contratante. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010513-51.2019.5.03.0099. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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