- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001595-88.2018.5.07.0032, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AJUDANTE DE MOTORISTA. PERNOITE NA CABINE DO CAMINHÃO. OFENSA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO IN RE IPSA . REPARAÇÃO DEVIDA . No caso, consoante o acórdão regional, " é incontroverso o fato de que o reclamante, quando precisou pernoitar, dormia na carroceria do caminhão ". Nesse contexto, a Corte a quo manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), por entender que, " se a empresa determina/permite que a serviço se pernoite em outras localidades, tem que garantir condições de alojamento adequadas, ou pagar diária que possibilite ao trabalhador dormir de forma saudável ". Com efeito, o pernoite no interior do veículo configura ofensa à dignidade do trabalhador, pela falta de segurança ou de condições ergonômicas e higiênicas para o descanso. Nessas circunstâncias, o dano moral decorrente da ofensa à dignidade e à integridade física do autor revela-se in re ipsa , ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência do pernoite no veículo. Isso significa que o dano moral se configura independentemente de seus efeitos, já que o constrangimento da vítima não é passível de ser demonstrado, bastando que ocorra violação efetiva de um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. Verificados, pois, o dano, a conduta omissiva da reclamada, assim como o nexo de causalidade entre eles, impõe-se o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, na medida em que a empregadora não ofereceu ambiente saudável e seguro para o pernoite do reclamante. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001595-88.2018.5.07.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.