- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0011518-31.2017.5.03.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGULAMENTO DE PESSOAL DO BANCO BANESPA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL SUBSTITUÍDA PELA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. MESMA NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS INATIVOS. DECISÃO REGIONAL EM QUE SE CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DA PLR. DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST E COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista interposto pelos reclamantes foi provido para restabelecer a sentença em que se reconheceu o direito ao pagamento da participação nos lucros e resultados de 2017. Conforme consignado por este Relator, a jurisprudência uniforme do TST firmou-se no sentido de que o empregado aposentado, oriundo do EXTINTO BANESPA S.A., tem direito ao pagamento da participação nos lucros e resultados prevista nas convenções coletivas dos bancários. Com efeito, à luz das premissas fáticas registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), ficou demonstrado que a PLR consiste em parcela implementada pelo empregador em substituição à antiga gratificação semestral, prevista no regulamento de previdência complementar vigente à época da admissão do autor como aplicável aos empregados inativos. Dessa forma, verificada a natureza jurídica idêntica das parcelas "PLR" e "gratificação semestral", integradas ao patrimônio jurídico do autor, correta a sua integração ao benefício de previdência complementar, em consonância com o regulamento de previdência vigente no início do vínculo empregatício. Nesse contexto, o Regional, ao absolver o banco da condenação ao pagamento da PLR, decidiu em desconformidade com o disposto na Súmula nº 51, item I, do TST, bem como contrariou a jurisprudência dominante do TST de que os ex-empregados do Banco Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, motivo pelo qual não merece reparos a decisão agravada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011518-31.2017.5.03.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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