- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0002212-53.2012.5.03.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO NECESSÁRIO. RENÚNCIA UNICAMENTE EM RELAÇÃO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 18 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST . 1. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em face de tomadora e prestadora de serviços, visando o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira, por alegada fraude na terceirização de serviços. A reclamante, contudo, em sede de recurso de revista, manifestou expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação, exclusivamente, à reclamada Atento Brasil S.A., então recorrente, o que resultou homologado no âmbito da Segunda Turma deste Tribunal, extinguindo-se o feito quanto à referida litisconsorte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. 2. Nada obstante, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 18 da tabela de recursos repetitivos desta Corte (IRR-1000-71.2012.5.06.0018, Redator Designado Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/5/2022), com voto divergente deste Relator, firmou tese no sentido de que, nos caso de controvérsia sobre a licitude de terceirização, o litisconsórcio é passivo, necessário e unitário. Nessa toada, entendeu que a solução oferecida pelo Poder Judiciário em casos dessa natureza há de ser única para todos os interessados, como efeito do caráter unitário do litisconsórcio formado entre a prestadora e a tomadora de serviços. 3. Dessa forma, considerando a tese fixada pelo Pleno desta Corte no processo IRR-1000-71.2012.5.06.0018 e a fim de preservar os efeitos da decisão vinculante do STF proferida na ADPF 324/DF e do RE 958.252 - Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF (art. 102, § 2.º, da CF/88), o pedido de renúncia formulado apenas em relação à prestadora de serviços não merece prosperar. 4. Cumpre notar, todavia, que ao órgão julgador não é lícito homologar pedido que não represente a inequívoca vontade da parte, que, na espécie, demonstrou interesse na renúncia ao direito em que se funda a ação somente em relação a uma das litisconsortes . A solução, diante da impossibilidade da homologação do pedido da forma em que deduzido, é sua rejeição , e não a extensão de seus efeitos ao litisconsorte, o que representaria extrapolação da manifestação de vontade da reclamante, notadamente porque apresentada antes do julgamento do Tema nº 18 da tabela de recursos repetitivos do TST. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002212-53.2012.5.03.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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