- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Embargos 0001839-96.2010.5.03.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. A controvérsia abrange o Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST a respeito da definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços e a possibilidade de manifestação de renúncias unilaterais pela parte autora, sob o exame à luz dos efeitos vinculantes das decisões do Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. O Tribunal Pleno, por maioria, reconheceu configurado o litisconsórcio necessário e unitário. Em razão disso, decidiu que o prestador de serviços possui interesse em recorrer da decisão que trata do vínculo de emprego entre a parte autora e o tomador de serviços, produzindo a decisão idênticos efeitos para os reclamados no plano do direito material, inclusive quanto ao alcance do pedido de renúncia. Ressalva do Relator, que se posicionara, malgrado vencido, no sentido de inexistir litisconsórcio unitário ou necessário na hipótese de terceirização. Assim, em cumprimento à decisão do Tribunal Pleno, de efeito obrigatório, deve ser reconhecida a extensão da homologação da renúncia formulada pela reclamante a todas as partes da relação jurídica, conforme itens 2.1 e 2.2 do Tema 18 do IRR. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001839-96.2010.5.03.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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