JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000267-33.2015.5.05.0017

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000267-33.2015.5.05.0017, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS EMPRESAS. EFEITOS JURÍDICOS. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 0018. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. A c. Quarta Turma rejeitou o pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação exclusivamente em relação à empresa Atento Brasil S.A., prestadora de serviços, prosseguindo no exame do seu recurso de revista e dando-lhe provimento para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com o segundo reclamado (Banco Itaucard S.A.), mantendo a responsabilidade subsidiária desta pelos créditos trabalhistas deferidos e em consequência, afastar a condenação ao pagamento das parcelas estipuladas nas normas coletivas aplicáveis à categoria dos bancários, bem assim às horas extras (e reflexos) decorrentes da jornada especial dos bancários (art. 224, caput, da CLT). Consignou que " o caso em discussão trata-se de litisconsórcio passivo necessário, visto que em razão da natureza jurídica de direito material (suposta ilicitude da terceirização dos serviços), o resultado do processo dever reger de maneira idêntica a situação de cada um dos que dela participam ". Assim, asseverou que " a existência de litisconsórcio passivo necessário impede a renúncia da ação como relação a apenas uma das partes integrantes da lide ". Aplicou multa à reclamante por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, V, e 81, caput, do CPC. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 , reconheceu que, nas ações em que se discute a fraude na relação de terceirização e se pretende o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa contratante ou tomadora dos serviços terceirizados, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário, de modo que a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material, inclusive a manifestação de renúncia ao direito em que se funda a ação. A pacificação desse entendimento no âmbito do TST, de observância obrigatória, atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Recurso de embargos não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS EMPRESAS. EFEITOS JURÍDICOS. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 0018. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No âmbito da Turma, a aplicação da multa à parte embargante, com base nos artigos 80, inciso V, e 81, caput , do CPC, decorreu de sua conduta de apresentar renúncia ao direito em que se funda a ação exclusivamente em face da prestadora de serviços, tendo sido consignado ser " reprovável e inaceitável a conduta da parte que, infringindo os deveres de lealdade e de boa-fé (CPC, art. 77, inciso II), desvirtua a nobre finalidade do instituto da renúncia, dele se louvando para inequivocamente alterar o desfecho da demanda que é sabidamente conhecido ". A c. Turma é enfática quanto à finalidade da renúncia apresentada, de " obstar o direito das reclamadas de levar a esta Eg. Corte a questão referente da licitude da terceirização de serviços, já decidida no âmbito desta Eg. Corte e do Supremo Tribunal Federal ". Concluiu, assim, que " a renúncia de direito apenas em relação à Primeira Reclamada somente após a decisão definitiva do STF, demonstra uma manobra da parte, em contrariedade ao princípio da boa-fé e da lealdade processual, tendente a afastar um possível julgamento de mérito que lhe seria desfavorável ". O recurso não logra conhecimento. O aresto não demonstra a situação fática constatada no acórdão embargado, de que a renúncia foi apresentada após as decisões do STF sobre o tema, com o fim de obstar o desfecho na demanda. Os fundamentos que levaram a c. Turma a aplicar referida sanção decorreram da avaliação do caso concreto, de modo que a divergência jurisprudencial apresentada não contém as particularidades tomadas por consideração no acórdão embargado. Tanto é assim que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 , ao fixar tese acerca da possibilidade de renúncia da pretensão, ressalvou " ao magistrado o exame da situação concreta , quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/1999) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI) ". Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000267-33.2015.5.05.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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