- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000840-20.2021.5.11.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que amultaprevista no § 8º doart.477daCLTapenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora, conforme preceitua a Súmula nº 462 do TST. Nesse contexto, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da penalidade. Ademais, esta Corte Superior dispõe, quanto à aplicação damultaprevista noart.477, § 8º, daCLTque a mesma será devida sempre que houver pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º, não havendo a sua aplicação somente quando comprovar que o atraso decorreu de culpa do empregado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000840-20.2021.5.11.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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