- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016162-46.2020.5.16.0019, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere ao tema multa do art. 477 da CLT, a decisão regional é no sentido de que o reconhecimento em juízo da rescisão indireta não obsta a aplicação da multa a que se refere o §8º, do artigo 477 da CLT. Conforme decidido, a questão está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Aplica-se, no caso, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0016162-46.2020.5.16.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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