JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000212-59.2018.5.05.0023

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000212-59.2018.5.05.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. ECT. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que " embora a sentença exequenda tenha registrado que a ciência inequívoca da incapacidade somente adveio com a realização da perícia no curso do processo, tal fato não constitui óbice ao reconhecimento da pensão em período pretérito para efeito de definição do marco inicial da prescrição... a pensão deve ser apurada a partir de 01/07/2013, pois, como bem observou o Julgador de primeira instância, o termo inicial da pensão é o início da incapacidade, sendo que, na perícia médica realizada (...), constou-se que a doença do Autor começou em meados de 2013 "(pág. 1527). Ora, se os cálculos foram elaborados com observância do comando exequendo, não há que se falar em violação da coisa julgada. Nesse contexto, decerto que não se vislumbra a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Com efeito, a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre o título executivo e a decisão proferida na execução, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II. Ante o exposto, não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000212-59.2018.5.05.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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