JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001978-07.2013.5.02.0024

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0001978-07.2013.5.02.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e anteriormente à da Lei 13.467/2017 e, no aspecto, não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/10/2017). E, no caso, não se constata a satisfação desse requisito no recurso de revista, visto que o recorrente não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração, tampouco do acórdão que os apreciou. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. SÚMULA 422/TST COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. No caso, o fundamento ensejador da denegação do agravo de instrumento foi porque " a pretensão recursal encontra-se preclusa, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST ." Nas razões do agravo, o reclamado não se insurge quanto ao óbice processual, insistindo na tese de mérito referente à prescrição aplicável para a verba interstícios. Nesse contexto, em que o réu, ao interpor o agravo, não impugna a razão de decidir do despacho agravado, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. No caso, todos os artigos de lei e da Constituição Federal enumerados nas razões do presente agravo são inovatórios, na medida em que não foram ventilados no agravo de instrumento, tampouco no recurso de revista. Com efeito, nas razões do recurso de revista foi apontado como violado um único dispositivo, qual seja, o artigo 5º, II, da Constituição da República. Conforme já salientado na decisão agravada, não se constata violação literal ao citado preceito, porquanto não trata diretamente da matéria objeto do recurso (diferenças salariais - interstícios). Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, §2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL. No caso, o Regional reputou devido o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras e reflexos, visto que a alegação de cargo de confiança vinculou o réu ao ônus da prova (CLT, art. 818), mas nenhuma confirmação assim foi produzida. Pontuou, com apoio nas provas oral e testemunhal, que a função da reclamante era meramente executiva, sem nenhuma conotação decisória, sem subordinados, sem autonomia, que não demandavam atos de gerência, supervisão, chefia, nem outros a esses equiparados (ditos equivalentes). Salientou que a prova oral infirmou as anotações contidas nos controles de jornada, o que os torna imprestáveis como meio de prova. Dessa forma, não se constata a alegada ofensa ao artigo 224, §2º, da CLT, senão sua observância ao caso concreto. Ademais, qualquer conclusão em sentido contrário, de que a reclamante exercera função de confiança, como afirma o reclamado, demandaria o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 102, I e 126 do TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001978-07.2013.5.02.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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