- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Embargos 0010090-58.2016.5.15.0036, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CARGO EM COMISSÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma destacou que o Autor exerceu função de confiança por mais dez anos. Ressaltou, com amparo na jurisprudência desta Corte, que a impossibilidade de suprimir a gratificação de função recebida por mais de dez anos abrange tanto o empregado de empresa privada quanto o empregado público. Com efeito, este Tribunal Superior consagrou entendimento de que o empregado goza do direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que houver a reversão ao cargo efetivo e o empregador não apresentar um justo motivo. Nesse sentido, a redação dada à Súmula nº 372, I, que dispõe: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)." No caso concreto, é incontroverso o percebimento de gratificação de função, pelo Reclamante, por mais de 10 anos. Logo, torna-se devida a aplicação da Súmula 372, I, desta Corte Superior, com a finalidade da proteção do princípio da estabilidade financeira. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010090-58.2016.5.15.0036. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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