- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002411-22.2014.5.02.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO . ART. 93 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 2ª Turma consignou, com amparo no quadro fático delineado pela Corte Regional, que não há provas no sentido de que a Reclamada empenhou-se para cumprir o disposto no art. 93 da Lei 8.212/91. Destacou que, consoante decisão prolatada pelo Tribunal Regional, a lavratura do auto de infração foi a última medida ante o descaso da Agravante. Assentou, assim, que para decidir de modo contrário seria necessário o revolvimento de fatos e provas e aplicou o óbice da Súmula 126 do TST. Com efeito, recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Note-se que os paradigmas colacionados registram tese acerca do mérito da controvérsia. Na hipótese vertente, não houve emissão de tese sobre o mérito, uma vez que a decisão combatida aplicou o óbice contido na Súmula 126 do TST. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002411-22.2014.5.02.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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