- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0000321-68.2018.5.11.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COTA LEGAL DE VAGAS PARA EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI 8.213/91. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A discussão dos autos diz respeito à validade dos autos de infração gerados em desfavor da empresa autora, em decorrência do descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência. 2 - A 7ª Turma, ao apreciar o recurso de revista empresarial, assentou que "do quadro fático delineado pelo acórdão regional (...) a recorrente não comprovou ter envidado todos os esforços necessários para o preenchimento da cota mínima de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, conforme exige o art. 93, caput , e § 1º, da Lei nº 8.213/1991". Destacou, além disso, que "eventual acolhimento das arguições da parte recorrente, no sentido de que houve uma impossibilidade fática quanto ao cumprimento do art. 93, da Lei 8.213/91, (...) implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, a teor da Súmula/TST nº 126". 3 - Por sua vez, os arestos paradigmas invocados nas razões dos embargos enfrentam situações distintas, nas quais a empresa efetivamente comprovou a dificuldade em preencher a cota legal de deficientes, premissa essa que, como visto, não consta do acórdão recorrido. 4 - Nesses termos, conclui-se que não foi observada a diretriz da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000321-68.2018.5.11.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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