- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002870-58.2014.5.02.0030, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (matéria interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, sendo que, no entanto, os arestos transcritos para essa finalidade são inservíveis a ensejar o reexame, diante dos óbices do art.896, "a", da CLT e da Orientação Jurisprudencial 11 da SDI-I do TST e da ausência de violação dos dispositivos da Constituição Federal e de lei indicados, nos termos do art. 896, "c", da CLT, obstáculos aplicados em relação ao tema do pedido de declaração de nulidade do auto de infração decorrente da inobservância, pela Empresa, do percentual de contratação de trabalhadores portadores de necessidades especiais ou reabilitados pelo INSS, nos termos do art. 93 da Lei 8.213/91; e ausência de enfrentamento, pelo TRT, da questão atinente ao valor da multa decorrente de auto de infração, a inviabilizar a análise da matéria). 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, acrescendo-se os óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST em relação ao pedido de declaração de nulidade do auto de infração decorrente da inobservância, pela Empresa, do percentual de contratação de trabalhadores portadores de necessidades especiais ou reabilitados pelo INSS, nos termos do art. 93 da Lei 8.213/91, e o obstáculo da Súmula 297, I e II, do TST, no tocante ao valor da multa decorrente de auto de infração. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002870-58.2014.5.02.0030. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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