JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000933-06.2021.5.09.0084

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000933-06.2021.5.09.0084, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. I. A Corte Regional esclareceu que foi regularizada a representação processual do reclamado, que foi concedido prazo ao Reclamante para que se manifestasse adequadamente sobre os documentos apresentados pela reclamada na audiência de instrução, além de ter possibilitado a produção de provas. O TRT informou que os documentos apresentados pelo reclamado foram impugnados, com apresentação pelo reclamante de demonstrativo de diferenças de horas extras, não havendo, no entanto, requerimento de produção de prova. Assim, todas as questões necessárias para o deslinde da questão foram enfrentadas pela Corte de origem, não havendo de se falar em ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. II. Também não há de se falar em cerceamento de defesa, pois a própria Súmula 74, III, do TST informa que " A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo ". Portanto, a vedação do item II da Súmula 74 do TST aplica-se apenas às partes. Caso haja apresentação de documento pelo revel, caberá ao Magistrado analisar se pretende utilizá-las ou não, pois é ele quem conduz o processo. Na hipótese, o juiz justificou o seu uso , ao argumento de que , " ainda que fosse o caso de revelia do réu, em reverência à busca pela verdade real, a presunção fixada no artigo 344 do CPC pode ser afastada pelo magistrado sempre que os elementos probatórios impulsionem seu convencimento de maneira oposta, devendo prevalecer a realidade sobre a ficção. " Informa o art. 765 da CLT: " os Juízos e Tribunais do Trabalhoterão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas ." Destarte, o procedimento adotado na origem , convalidado pelo TRT, encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de determinar e indeferir provas que entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos (arts. 139 e 370, § único, do CPC e 765 da CLT). III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000933-06.2021.5.09.0084. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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