- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000394-10.2018.5.12.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante quadro fático narrado pelo TRT, "na audiência inaugural, o Juízo de origem deferiu prazo razoável para o autor se manifestar sobre a defesa e documentos, sob pena de preclusão", sendo que, "na mesma ocasião foi marcada a audiência de encerramento da instrução, para última tentativa conciliatória e eventual apresentação de razões finais, facultada a presença das partes." Ademais, extrai-se que o pedido do autor para a dilação do prazo para manifestação sobre a contestação foi apreciado pelo juiz de primeiro grau o qual determinou, expressamente, o aguardo da audiência de encerramento designada. No entanto, o autor "não compareceu à audiência em que a instrução processual foi encerrada", oportunidade em que o magistrado analisaria o seu pedido de dilação de prazo. Assim, além de prejudicar a própria concessão da dilação, a ausência da parte, de fato, implicou preclusão ao direito de produção de provas. Foi justamente a constatação da ausência que fez o julgador de origem reconsiderar o despacho que tinha reaberto a instrução para o autor se manifestar sobre a defesa, por entender que o direito já havia precluído desde a audiência de encerramento da instrução . À luz de tais premissas fáticas (Súmula 126 do TST), insuscetíveis de revisão em sede extraordinária, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. Incólume, pois, o artigo 769 da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000394-10.2018.5.12.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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