JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011545-94.2020.5.15.0011

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011545-94.2020.5.15.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão (art. 896, §1º-A, IV, da CLT). No caso, a parte Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de transcrever nas razões de recurso de revista o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista quanto à matéria em razão do óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. II. Quanto ao tema " horas extras", verifica-se que a Agravante, no tópico referente ao tema, não apontou violação direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF. Desta forma, verifica-se que, tratando-se de processo em rito sumaríssimo, a parte agravante não cumpriu o requisito previsto no art. 896, §9º, da CLT. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011545-94.2020.5.15.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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