- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000401-03.2014.5.01.0342, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CSN. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido e confronto analítico com o dispositivo constitucional invocado, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA HARSCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere aos itens I e III, pois a recorrente deixou de transcrever em sua petição recursal as razões expostas na petição dos embargos de declaração, a decisão recorrida, e, ainda, o acórdão dos embargos de declaração, a fim de permitir visualizar as supostas omissões. Assim, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere aos itens I e III, pois a recorrente transcreveu em sua petição recursal pequenos trechos da decisão recorrida, sem conter elementos fáticos importantes e toda a fundamentação adotada pela Corte a quo , a fim de possibilitar a análise da tese recursal. Também não fez o cotejo analítico entre o acórdão regional e os dispositivos de lei e da CF indicados. Quanto à intenção de demonstrar divergência jurisprudencial, melhor sorte não lhe socorre, pois os arestos são inservíveis, seja por serem oriundos de órgãos sem previsão no art. 896, "a", da CLT, ou por não indicarem a fonte de publicação, nos termos da Súmula 337 do TST. Assim, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000401-03.2014.5.01.0342. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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