- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100145-49.2021.5.01.0075, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO JÁ CONCEDIDO PELA CORTE REGIONAL, NA FORMA DA OJ 269, ITEM II, DA SBDI-1 DO TST. No caso, a Corte a quo manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada sob o fundamento de não haver prova cabal quanto à sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. No aspecto, a decisão do TRT está em plena sintonia com a Súmula 463, II, do TST. Ademais, naquela oportunidade, foi determinada a intimação da ré para, no prazo de cinco dias, nos termos do §7º do art. 99 do CPC e da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, comprovar a realização do preparo. Porém, consoante noticiou o Regional: " No caso dos autos, proferida a decisão de primeiro grau, o reclamado interpôs recurso ordinário, deixando de comprovar o recolhimento do preparo, por entender estaria isento de fazê-lo diante da hipossuficiência econômico-financeira que alega possuir. Como já visto, em decisão monocrática proferida por este Relator, a qual se mantém por seus próprios fundamentos, foi negado ao reclamado o benefício da gratuidade de justiça, sendo ele intimado a comprovar o preparo do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento de seu recurso ordinário interposto, mas preferiu o reclamado não atender ao comando , reiterando a impossibilidade de arcar com as custas judiciais e o recolhimento da metade do depósito recursal ". Portanto, seu recurso ordinário, de fato, encontra-se deserto. Desse modo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos prestados, deixa-se de aplicar a multa prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100145-49.2021.5.01.0075. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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