- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001355-09.2021.5.07.0028, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que prevalece o entendimento desta Corte no sentido de que o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, em caso de comprovação de situação financeira que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das despesas processuais. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II. Precedentes. No caso vertente , o Tribunal Regional indeferiu, por meio de decisão monocrática, a concessão de gratuidade da justiça pleiteada pela primeira reclamada, uma vez que os documentos acostados ao seu recurso ordinário não consubstanciaram prova cabal de hipossuficiência financeira. Ato contínuo, por entender que a demandada não apresentou qualquer argumento novo que alterasse o entendimento esposado na decisão monocrática, negou provimento ao agravo regimental por ela interposto. Dessa forma, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita e em razão de a parte ter deixado transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento do preparo recursal, o Tribunal Regional não conheceu de seu recurso ordinário, por deserção. Registre-se que as premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Nesses termos, estando a decisão regional em conformidade com a Súmula nº 463, II, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333. A incidência dos mencionados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001355-09.2021.5.07.0028. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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