JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010671-92.2018.5.15.0007

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0010671-92.2018.5.15.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORAS "IN ITINERE" E MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUPLEMENTAR. MANUTENÇÃO DA JORNADA ESTABELECIDA EM INSTRUMENTO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORAS "IN ITINERE" E MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUPLEMENTAR. MANUTENÇÃO DA JORNADA ESTABELECIDA EM INSTRUMENTO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Em razão de provável caracterização de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORAS "IN ITINERE" E MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUPLEMENTAR. MANUTENÇÃO DA JORNADA ESTABELECIDA EM INSTRUMENTO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O e. TRT afastou o instrumento coletivo que previa a jornada de oito horas aos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento diante da integração dos minutos residuais e das horas "in itinere" à jornada do reclamante. De fato, a Corte local concluiu pela configuração de labor extraordinário habitual justamente em razão da integração dos minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho e das horas "in itinere" ao limite de oito horas estabelecido na norma coletiva, não aplicando o entendimento desta Corte Superior consolidado na Súmula nº 423. Ocorre que, não obstante o empregado fique à disposição do empregador nos referidos períodos, não há labor em sobrejornada em sentido estrito. A SBDI-1 do TST, quando do julgamento do TST-E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, de relatoria da Ministra Maria Cristina Peduzzi, decidiu no sentido de que " o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço e não deve ser considerado para o fim de invalidar o regime de compensação ajustado ". Quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, previstos artigo 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 desta Corte, há firme jurisprudência desta Corte no sentido de que, por não importarem em trabalho suplementar efetivo, não tem o condão de afastar regime de compensação de jornada. Considerando que as horas "in itinere" e os minutos que antecedem e sucedem à jornada não constituem efetiva prestação de serviço, uma vez que ausente o desgaste físico e mental do trabalhador durante o trajeto entre a residência e o local de trabalho e nos minutos residuais, a mesma "ratio" do entendimento jurisprudencial citado deve ser aplicada à impossibilidade de afastamento de instrumento coletivo que estabelece a jornada de oito horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010671-92.2018.5.15.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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