JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011772-06.2017.5.18.0141

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Recurso de Revista 0011772-06.2017.5.18.0141, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS EM DECORRÊNCIA DE HORA IN ITINERE E HORA NOTURNA REDUZIDA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias somente é válida se inexistente a prestação habitual de horas extras, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS EM DECORRÊNCIA DE HORA IN ITINERE E HORA NOTURNA REDUZIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Este Tribunal consolidou jurisprudência, sedimentada na Súmula 423 do TST, no sentido de que "é válida a fixação de jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias, mediante regular negociação coletiva, para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, sem o pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias". No caso dos autos, a Corte a quo noticia a existência de acordo coletivo prevendo que a jornada estabelecida para o trabalho em turnos ininterruptos era de 8 horas diárias. No entanto, extrai-se da decisão recorrida que o TRT manteve incólume a sentença que constatou o direito à horas in itinere e à hora noturna reduzida. Nesse contexto, tendo em vista que as aludidas parcelas integram a jornada de trabalho, constata-se que o limite anteriormente referido de 8 horas diárias era habitualmente extrapolado. Portanto, não foi cumprida a própria norma coletiva que previu o elastecimento da jornada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para apenas 8 horas diárias. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011772-06.2017.5.18.0141. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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