JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001231-63.2011.5.02.0465

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001231-63.2011.5.02.0465, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTEO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS DECORRENTES DE TEMPO DESPENDIDO COM 30 MINUTOS DIÁRIOS GASTOS NA TROCA DE UNIFORME E COLOCAÇÃO DE EPI. AUSÊNCIA DE LABOR EFETIVO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. A c. Segunda conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 366 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para deferir o pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais, e, no tópico referente ao turno ininterrupto de revezamento - elastecimento da jornada por meio de norma coletiva, manteve o acórdão regional quanto a sua validade. Assentou que " a mera existência de minutos residuais não tem o condão de descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento fixado por norma coletiva ". É entendimento desta Subseção Especializada que a prorrogação habitual da jornada em decorrência da consideração de minutos residuais, como os com do tempo a disposição do empregador com troca de uniforme e colocação de EPI não invalida o regime de trabalho de 12x36, implicando apenas o pagamento das horas correspondentes. Referido entendimento se aplica ao turno ininterrupto de revezamento, porque fundado o elastecimento da jornada em circunstância similar. Precedentes. A decisão embargada foi proferida em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte, incidindo o obstáculo no art. 894, § 2º, da CLT à análise de contrariedade à Súmula 423 do TST. Os paradigmas encontram óbice na Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, por não tratarem do elastecimento da jornada em razão de minutos residuais. A Súmula 275 do TST é impertinente, pois trata de inexistência de instrumento coletivo fixando jornada diversa para o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001231-63.2011.5.02.0465. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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