JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100398-97.2016.5.01.0047

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0100398-97.2016.5.01.0047, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da aplicação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nos termos do art. 884, caput , da CLT, garantida a execução, ou penhorados os bens, é de 05 dias o prazo para a parte executada opor embargos à execução. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão regional, a executada garantiu a execução, de forma espontânea, por meio de depósitos judiciais em dinheiro, no dia 28/07/2020 (terça-feira). Nesse contexto, considerando que, com o pagamento voluntário efetuado, ocorreu a ciência inequívoca da garantia do juízo pela executada, o prazo para a oposição dos embargos à execução, independentemente da intimação realizada pelo e. TRT, iniciou no dia 29/07/2020 (quarta-feira), e findou no dia 04/08/2020 (terça-feira). No entanto, o referido recurso somente foi protocolado em 06/08/2020 (quinta-feira). Assim, tendo em vista que os embargos à execução foram opostos após o quinquídio seguinte à garantia do juízo, correta a decisão regional que reconheceu a intempestividade do apelo. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100398-97.2016.5.01.0047. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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