- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0001359-39.2016.5.17.0191, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da aplicação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se o termo inicial para a oposição de embargos à execução na hipótese em que o juízo foi garantido por meio de seguro garantia judicial, caso dos autos . Conforme dispõe o art. 884, caput , da CLT, o prazo para a parte executada opor embargos à execução é de 5 (cinco) dias, a contar da garantia do juízo, a qual poderá ser realizada mediante a apresentação de seguro-garantia judicial, consoante autoriza o art. 882 da CLT. É certo, ainda, que o art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, estabelece que "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial , desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC) ". Além disso, nos termos do art. 16, II, da Lei nº 6.830/1980, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do art. 889 da CLT, o prazo para a oposição dos embargos à execução é contado a partir da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia . Nesse contexto, à luz dos referidos dispositivos, o termo inicial do prazo para o executado opor os embargos à execução é a data da juntada da apólice de seguro garantia aos autos, uma vez que, a partir de tal ato, é inequívoca a ciência pelo devedor de que o juízo encontra-se garantido. Oportuno salientar, ainda, que a fluência do prazo para oposição de embargos à execução prescinde da comunicação prévia do juízo quanto ao aceite da apólice, bem como de intimação do executado para fins do art. 884 da CLT, uma vez que, nos termos da referida legislação, o seguro judicial equipara-se a dinheiro, estando a validade de tal modalidade de garantia condicionada ao cumprimento dos requisitos meramente objetivos previstos no referido Ato Conjunto, examinados tão somente quando do julgamento da medida. Nesse contexto, sendo incontroverso nos autos que a executada apresentou os embargos à execução em 22/07/2021 , ou seja, após o quinquídio legal, contado a partir da juntada da apólice da apólice de seguro garantia, a qual ocorreu em 19/05/2021 , a referida medida revela-se intempestiva, restando incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001359-39.2016.5.17.0191. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.