- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 1002156-35.2017.5.02.0464, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS DE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional não emitiu tese sobre a invocada norma coletiva que estipula tolerância de 40 (quarenta) minutos para o tempo que antecede e sucede a jornada de trabalho, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio de embargos de declaração, o que evidencia ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula n° 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal no feito. Ressalte-se , ainda, que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da norma celetista. Inteligência da Súmula n° 366 do TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula n° 333 do TST e o art. 896, §7°, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR. ULTRATIVIDADE NA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 323. EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Dessume-se que o e. TRT, afastando a ultratividade do acordo coletivo de 1996/1997, fixou a premissa insuscetível de reexame nesta fase processual, a teor da Súmula n° 126 do TST, no sentido de que " a reclamada não demonstrou a existência de norma coletiva vigente no período não atingido pela prescrição que amparasse a alegação de que tais reflexos estivessem incorporados na remuneração". Com efeito, o e. Supremo Tribunal Federal, em 30/05/2022, julgou procedente a ADPF 323 para: " declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas ". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a referida tese do STF, de efeito vinculante, incidem a Súmula n° 333 do TST e o art. 896, §7°, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002156-35.2017.5.02.0464. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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