JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010401-67.2015.5.15.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0010401-67.2015.5.15.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA CONTRATUAL E QUE ESTÃO ANOTADOS NOS CARTÕES DE PONTO . Ao considerar que o período compreendido entre o registro da frequência e o início efetivo do labor é considerado tempo à disposição da empregadora, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366/TST . Basta que o empregado esteja sujeito à subordinação jurídica da empresa, independentemente da atividade desenvolvida durante esse período, para que se considere tempo de serviço. Agravo não provido. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADPF 323 MC/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277 DO TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a integração das horas extras no RSR e sua repercussão nas demais parcelas salariais em razão de o prazo de vigência da Norma Coletiva já ter expirado. Em síntese, afastou a redação da Súmula 277 do TST, assentado na tese da ultratividade da norma coletiva. Em relação à ultratividade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula 277 do TST, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. O Ministro Gilmar Mendes, relator da decisão proferida na ADPF 323 pelo STF, assentou também a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que autorizam a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas . Assim, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional de afastar a ultratividade de norma coletiva já expirada está em consonância com o decidido na ADPF 323 MC/DF. Precedentes específicos envolvendo a mesma questão da incorporação do RSR. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010401-67.2015.5.15.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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