JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001037-30.2016.5.09.0130

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0001037-30.2016.5.09.0130, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que " não existiu enfrentamento das teses obreiras e nem fundamentação específica no acórdão, caracterizando nulidade absoluta no r. julgado ", o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. MODALIDADE DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte local decidiu pela manutenção da justa causa, porquanto houve afastamento das atividades laborais por mais de 30 dias e, apesar de notificada pela reclamada, a reclamante não manifestou interesse em retornar ao posto de trabalho, nem apresentou justificativa para tanto. Diante desse quadro fático, inamovível nessa fase processual a teor da Súmulan°126/TST, percebe-se que o TRT aplicou, à hipótese, a presunção de abandono de emprego preconizada pela Súmula nº 32/TST, segundo a qual "Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer" , atraindo o teor da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte local concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "as condições de trabalho ao longo da vida laborativa da autora junto à ré não foram a causa ou concausa das enfermidades que a acometem ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001037-30.2016.5.09.0130. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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