- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100860-22.2019.5.01.0056, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/05/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ARTIGO 482, "i", DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 32 E 126/TST. TEMA 226 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos a validade da dispensa por justa causa, na modalidade abandono de emprego (artigo 482, "i", da CLT), ocorrida em 12/01/2018. Considerando o princípio da continuidade da relação empregatícia (Súmula 212/TST), presume-se que o empregado prima pela continuidade do vínculo, notadamente pelas características que regem a sociedade no setor econômico e financeiro, sendo indispensável o liame para sua subsistência pessoal e familiar. Por isso, compete ao empregador o ônus da prova da conduta do obreiro apta a configurar a justa causa da dispensa, consoante artigos 818 da CLT c/c 373, II, do CPC. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, após detido exame das provas dos autos, registrou que a Reclamante afastou-se do trabalho em 26/07/2017, uma vez que foi acometida por " radiculopatia lombar determinado por discopatia degenerativa lombar e osteoartrose cervical ". Asseverou que restou comprovado que a Autora apresentou os atestados médicos à Reclamada, acrescentando que, " em períodos intercalados e no prazo de 60 dias - obteve cerca de 19 dias de atestado médico, comprovando ser portadora de enfermidade ". Destacou que, nada obstante a Autora ter enviado os atestados médicos à Reclamada, não foi ela encaminhada ao Órgão Previdenciário para percepção do auxílio-doença. Consignou que a Reclamante, em 11/10/2017, realizou exame médico, no qual foi considerada inapta para o trabalho. Anotou que os telegramas supostamente enviados pela Reclamada à Autora, para que comparecesse ao trabalho, foram direcionados a endereço diverso daquele que consta da sua ficha de registro. Manteve a sentença, na qual declarada a nulidade da dispensa por justa causa, " por não restar configurado o animus abandonandi da autora ". Nesse contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. Cumpre salientar que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RR-0000193-17.2024.5.09.0125, em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR/TST), firmou o Tema 226, reafirmando o teor da Súmula 32 do TST, no seguinte sentido: " Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (Reafirmação da Súmula nº 32 do TST) ". No caso, a partir das premissas fáticas estabelecidas pelo TRT, afere-se que a Reclamante sequer foi encaminhada ao Órgão Previdenciário pela Reclamada, não tendo percebido auxílio-doença, razão pela qual não há falar em abandono de emprego pelo fato de não retornar ao trabalho no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício, restando incólume, portanto, o aludido verbete sumular. 4. Diante do exposto, revela-se imperativo reiterar o fundamento adotado na decisão agravada acerca da inviabilidade de se concluir pela violação dos artigos 482, "i", da CLT e 59 da Lei 8.213/91, em razão da incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Aliás, o artigo 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, desde que tenha cumprido o período de carência exigido. In casu , restou comprovado que a Autora ficou incapacitada para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, cabendo à Reclamada encaminhá-la à autarquia previdenciária para avaliação e possível obtenção do benefício previdenciário, o que não ocorreu. Ainda, a questão não restou analisada sob o enfoque do artigo 5º, XXXVI, da CF, carecendo de prequestionamento (Súmula 297/TST). Aresto paradigma, oriundo do TRT da 17ª Região, inespecífico, uma vez que não abarca as peculiaridades delineadas no acórdão regional, incidindo o óbice da Súmula 296, I, do TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, mantém-se a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100860-22.2019.5.01.0056. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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