- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0000504-79.2015.5.05.0401, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESTAÇÃO CONCOMITANTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso está calcado na alegação de ofensa aos arts. 2º, § 2º, e 3º da CLT, 17 e 485, VI, do CPC. Ocorre que, conforme se extrai do acórdão recorrido, o e. TRT não emitiu tese acerca do reconhecimento de vínculo de emprego com a recorrente, tampouco reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas, sendo impertinente a indicação de violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º da CLT. Por sua vez, quanto à alegação de violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, o e. TRT concluiu pela responsabilidade solidária da agravante, ao fundamento de que " o autor prestou sua força de trabalho para as acionadas, de forma concomitante ". De fato, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000504-79.2015.5.05.0401. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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