- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0001219-76.2019.5.06.0103, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, com fulcro no conjunto fático-probatório, em especial a prova testemunhal, concluiu pela invalidade dos horários lançados nos controles de ponto, fixando a jornada com base nos depoimentos colhidos. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que não havia a prestação de horas, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001219-76.2019.5.06.0103. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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