- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001392-94.2021.5.22.0003, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 126. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento desta colenda Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 126, é no sentido de que não é cabível o reexame de fatos e provas em se tratando de recurso de natureza extraordinária, como é o caso do recurso de revista. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-probatório produzido nos autos, entendeu que a jornada constante nos cartões de ponto é válida e que a prova testemunhal apresentada não se mostrou suficiente para demonstrar que a jornada laborada não constava nos registros de ponto. Desse modo, para se acolher a alegação recursal do reclamante, no sentido de que o depoimento da testemunha teria corroborado a sua afirmação de que os controles de horários não retratam a realidade da sua jornada de trabalho, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas efetivamente constantes no processo, os quais lastrearam a fundamentação do v. acórdão regional e são insuscetíveis de reexame nessa esfera recursal, ante o óbice da Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001392-94.2021.5.22.0003. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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