- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/08/2023
- Data de publicação
- 10/08/2023
TST – Recurso de Embargos 0000866-79.2020.5.10.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/08/2023, p. 10/08/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOVACAP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A controvérsia envolve debate acerca de a empregadora - integrante da Administração Pública - poder alterar unilateralmente a base de cálculo do adicional de periculosidade pago ao trabalhador, por dez anos, sem que tal ato configure alteração contratual lesiva. A recorrente sustenta, em síntese, que a partir de dezembro de 2019 o pagamento do adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, não acrescido de outras verbas de natureza salarial, consoante recomendação em ação de controle realizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. E, por ser empresa pública integrante da Administração Indireta do Distrito Federal, deve obediência ao princípio da legalidade, razão pela qual entende que o adicional de periculosidade deve incidir apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Na situação dos autos, a Administração Pública, ao celebrar contrato de trabalho com particular pelo regime celetista, perde as suas prerrogativas públicas e equipara-se às empresas privadas, nos termos do disposto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, devendo observar as normas e os princípios do Direito do Trabalho. Considerando que a reclamada habitualmente (durante dez anos, no período de dezembro de 2009 a dezembro de 2019) utilizou como base de cálculo do adicional de periculosidade os vencimentos integrais do reclamante, tal condição mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador. Assim, a sua alteração unilateral constitui redução salarial, configurando afronta ao princípio insculpido no artigo 7º, VI, da Constituição Federal e alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT, a ensejar a manutenção da condenação do empregador à inclusão das verbas "10359 - VANT. PESSOAL-ACT 2009/2011", "10457 - ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS" e "10362 - PROMOÇÃO P/MÉRITO/ANTIG ACT" na base de cálculo do adicional de periculosidade. Nesse sentido há julgados recentes proferidos por sete Turmas do total de oito Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000866-79.2020.5.10.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/08/2023. Juntado aos autos em 10/08/2023.)
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