JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000590-09.2021.5.14.0007

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0000590-09.2021.5.14.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO ANTERIOR MOVIDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 268 E COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em consonância com a Súmula nº 268 do TST, segundo a qual "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos" . Ressalta-se que não há no acórdão regional elementos que indiquem que a Corte local considerou interrompida a prescrição mesmo com a ausência de identidade entre os pedidos formulados na presente reclamação e na ação anterior ajuizada pelo sindicato, razão pela qual o acolhimento da tese recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Quanto à interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação anterior pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, a questão encontra-se superada nesta Corte Superior com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1: "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam" . Portanto, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. A gravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000590-09.2021.5.14.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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