- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0000505-25.2019.5.05.0013, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é de que " a parte autora não se desincumbiu de comprovar a igualdade dos pedidos formulados nas ações a fim de propiciar a interrupção do prazo prescricional ", razão pela qual o e. TRT declarou prescrita a presente ação, consignando que o vínculo contratual foi extinto em 15/05/2015, e a presente ação foi ajuizada apenas em 13/08/2019, ou seja, há mais de dois anos do término do contrato de trabalho (art. 7°, XXIX, CF/88). A decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido que compete à parte autora o ônus de comprovar a identidade de pedidos entre a demanda anterior e a atual, a fim de lograr a interrupção da prescrição, nos moldes da Súmula 268/TST, o que não foi cumprido pelo reclamante. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000505-25.2019.5.05.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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