- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000325-50.2017.5.02.0205, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - FÉRIAS - FRACIONAMENTO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - DEMONSTRAÇÃO - ART. 134, § 1º, DA CLT Nos termos do art. 134, § 1º, da CLT, em vigor à época do contrato de trabalho, é regular o fracionamento das férias, desde que por até 2 (dois) períodos não inferiores a 10 (dez) dias cada e em casos excepcionais. Cabe ao empregador demonstrar a necessidade excepcional, tanto da empresa como do próprio empregado, que ensejou o fracionamento das férias. Na hipótese, conforme ficou consignado na r. sentença e no acórdão regional, a Reclamada apresentou justificativa para a adoção do regime excepcional. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000325-50.2017.5.02.0205. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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