- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0012249-07.2017.5.03.0057, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema "Diferenças Salariais - Progressões" em razão de ausência de afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, aplicando, ainda, os óbices das Súmulas 126, 23, 172 e 333 como óbices ao processamento do recurso de revista. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra os óbices apontados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a alegar, de forma genérica, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento, quanto ao tema, se encontra desfundamentado. A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual foram deferidos reflexos das horas extras e de sobreaviso, sobre o descanso semanal remunerado. Entendeu que a decisão de origem está de acordo com o disposto no art. 7º, "a" da Lei 605/1949 e em conformidade com a Súmula 172 desta Corte Superior. A questão não restou analisada sob o enfoque do artigo 7º, XXVI, da CF, porquanto sequer foi mencionada a existência de norma coletiva. A matéria carece de prequestionamento, razão pela qual incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento da revista. A decisão agravada merece ser mantida, com fundamentos acrescidos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012249-07.2017.5.03.0057. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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