- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010690-12.2015.5.01.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. A tese veiculada no recurso de revista trancado referente aos temas "gratificação de férias" e "reflexos das diferenças salariais sobre o RSR" não está prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST. Não há tese explícita no acórdão regional sobre as respectivas questões. Importante destacar que, em sede de embargos de declaração, o Regional explicitou que, no tocante aos reflexos das diferenças salariais sobre as férias acrescidas do terço constitucional e à aplicação do disposto no artigo 7º, b , da Lei 605/49 em relação DSR, por ser o empregado mensalista, "nenhuma das questões articuladas foi ventilada no recurso ordinário sob o enfoque ora atribuído pela embargante" . Infere-se, portanto, que os argumentos expostos pela ré constituíram inovação recursal. Ademais, ainda que se trate de matéria eminentemente jurídica, não haveria como aplicar o prequestionamento ficto, previsto no item III da Súmula 297 desta Corte, já que a argumentação da reclamada, no particular, sequer foi invocada no recurso principal, consoante noticia a Corte a quo . Dessa forma, não há como constatar ofensa os dispositivos legais e constitucionais indicados ante o óbice da Súmula 297, I e II, do TST , que, inclusive, prejudica o exame dos critérios de transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010690-12.2015.5.01.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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