JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0020611-84.2016.5.04.0451

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0020611-84.2016.5.04.0451, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE DE OITO HORAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA AVENÇADA. INVALIDADE DO REGIME. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada conheceu do recurso de revista do empregado, para deferir as horas extras não pagas a partir da sexta diária e 36ª semanal, porque constatado o descumprimento da norma coletiva celebrada. Consignou-se que, apesar de ser válida a norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento , para oito horas diárias, no caso, houve prestação habitual de horas extras para além da oitava hora diária, em franco descumprimento ao disposto na própria norma coletiva avençada, a ensejar a invalidade do regime adotado . 2 . No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório, limitando-se a defender a validade do elastecimento da jornada por meio de norma coletiva. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020611-84.2016.5.04.0451. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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