- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0000616-26.2020.5.12.0030, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: I) AGRAVO DO RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFIGURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, denegou-se seguimento ao apelo obreiro, por intranscendente. O Reclamante interpôs agravo interno dessa decisão . 2. A matéria atinente à ausência de fundamentação das decisões judiciais já teve repercussão geral reconhecida pelo STF, na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, exigindo-se que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ". 3. Assim, não estando a matéria fática suficientemente delineada na Instância de prova, como no caso, é de se acolher a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, por desalinho da decisão regional com o figurino do precedente vinculante do Pretório Excelso. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRECEDENTE AI 791.292-QO/PE, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - DELIMITAÇÃO DEFICIENTE DO QUADRO FÁTICO PELO TRT DE ORIGEM, AINDA QUE INSTADO A TANTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Não obstante caiba ao TST, após a instalação do sistema de transcendência, julgar temas, e não casos, admite-se que, eventualmente, haja transcendência política em recurso que demonstra grave deficiência de fundamentação na decisão recorrida, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF firmado no precedente AI 791.292-QO/PE, que teve Repercussão Geral reconhecida na Suprema Corte . 2. In casu , o Reclamante alega e comprova, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que, mesmo instada por embargos de declaração, a Corte Regional não esclareceu aspectos cruciais para o suficiente delineamento fático da controvérsia relativa à responsabilidade pelo acidente ocorrido . 3. Como ao TST não é dado reexaminar matéria fática, tampouco julgar tema não examinado pelos Regionais, à míngua de prequestionamento, a inexistência de pronunciamento do TRT sobre aspectos relevantes da controvérsia implica violação do art. 93, IX, da CF e desrespeito ao precedente AI 791.292-QO/PE da Suprema Corte, impondo-se o retorno dos autos à Origem , a fim de apreciar as razões contidas nos embargos declaratórios do Reclamante . Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000616-26.2020.5.12.0030. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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