- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000765-97.2023.5.07.0016, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: IGM/vcd I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. Havendo nítida omissão no acórdão regional quanto a um dos temas versados na preliminar de negativa de prestação veiculada em seu recurso de revista, mesmo com o pedido de esclarecimento formulado em embargos declaratórios, verifica-se possível violação do art. 93, IX, da CF, nos termos em que interpretado pelo STF no precedente vinculante do AI 791.292-QO/PE, dá-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista quanto à referida prefacial, reconhecida a transcendência política da causa. Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO – EXISTÊNCIA DE PENALIDADE ANTERIOR – JUSTA CAUSA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Há transcendência política de uma causa, nos termos do inciso II do art. 896-A da CLT, quando identificado atrito da decisão recorrida com jurisprudência pacificada do TST ou do STF. 2. O Supremo já pacificou entendimento, em precedente vinculante de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE), de relatoria do Min. Gilmar Mendes, acerca da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, como cânone do Estado Democrático de Direito, conferindo às partes no processo o direito a que sejam externadas todas as etapas do raciocínio jurídico que implicaram a conclusão do julgado. 3. No caso, embora trazido pelo Reclamado em contrarrazões ao recurso ordinário o questionamento acerca da aplicação de penalidade anterior ao Reclamante no ano de 2016, o Regional não os enfrentou, recusando-se à elucidação mesmo após a oposição de embargos de declaração. 5. Tal decisão atrita, portanto, com precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que consigna a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, devendo ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie a totalidade das razões de embargos de declaração do Reclamado, restando prejudicados os temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista do Reclamado. Recurso de revista provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000765-97.2023.5.07.0016. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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