JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000619-66.2017.5.05.0131

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000619-66.2017.5.05.0131, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. Havendo nítida omissão no acórdão regional quanto a um dos temas versados na preliminar de negativa de prestação veiculada em seu recurso de revista, mesmo com o pedido de esclarecimento formulado em embargos declaratórios, verifica-se possível violação do art. 93, IX, da CF, nos termos em que interpretado pelo STF no precedente vinculante do AI 791.292-QO/PE, d á-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista quanto à referida prefacial, reconhecida a transcendência política da causa. Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO – PENSÃO MENSAL – INCAPACIDADE PARCIAL OU TOTAL PARA O TRABALHO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Há transcendência política de uma causa, nos termos do inciso II do art. 896-A da CLT, quando identificado atrito da decisão recorrida com jurisprudência pacificada do TST ou do STF. 2. O Supremo já pacificou entendimento, em precedente vinculante de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE), de relatoria do Min. Gilmar Mendes, acerca da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, como cânone do Estado Democrático de Direito, conferindo às partes no processo o direito a que sejam externadas todas as etapas do raciocínio jurídico que implicaram a conclusão do julgado. 3. No caso, embora trazido pelo Reclamante em recurso ordinário o questionamento, à luz do laudo pericial, acerca da natureza temporária ou definitiva da incapacidade do Empregado para exercer as funções em que atuava na Reclamada e das restrições para realizar atividades e movimentos, inclusive na vida cotidiana, o Regional não os enfrentou, recusando-se à elucidação mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. Tal decisão atrita, portanto, com precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que consigna a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, devendo ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie a totalidade das razões de embargos de declaração do Reclamante, restando prejudicados os temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista do Reclamante. Recurso de revista provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000619-66.2017.5.05.0131. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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