- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000774-11.2016.5.05.0194, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial fica condicionada ao atendimento dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Na hipótese dos autos, quando da interposição do recurso de revista, a recorrente apresentou apólice de seguro garantia desacompanhada do registro e da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Esta Sexta Turma possui entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com os demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Todavia, o mesmo não ocorre em relação à ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O não atendimento de tal requisito implica o não conhecimento do recurso, por deserção. Ressalta-se que o valor do depósito recursal recolhido no momento da interposição do recurso ordinário não atinge o valor da condenação. Ademais, nos termos da Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não havendo que se falar em concessão de prazo para regularização do preparo. Desse modo, o recurso de revista encontra-se deserto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000774-11.2016.5.05.0194. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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