JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000167-73.2019.5.02.0609

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Recurso de Revista 1000167-73.2019.5.02.0609, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, INCISOS II E III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - DESERÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 , alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020 , regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e estabeleceu, dentre outras exigências, que a parte apresente a seguinte documentação por ocasião do oferecimento da garantia (artigo 5º): "I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP". 2. Tratando-se de Recurso de Revista interposto após a vigência do citado Ato Conjunto, aplicam-se os requisitos nele instituídos. 3. Ao interpor o apelo, a Reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial, desacompanhada do registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O recurso está deserto, na forma dos artigos 5º, II e III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000167-73.2019.5.02.0609. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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