- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Recurso de Revista 0010660-31.2019.5.03.0179, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Prejudicada a análise da transcendência em decorrência do não preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais. Na hipótese dos autos, quando da interposição do recurso de revista (21 de janeiro de 2020), a reclamada oferece, num primeiro momento, a mesma apólice de seguro-garantia (fls. 397-399) usada para interposição do recurso ordinário, desacompanhada da comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, além de apresentar importância segurada em montante muito abaixo do valor da condenação ou do necessário para a interposição do recurso de revista. Entretanto, a parte anexa ao processo apólice de seguro (fls. 620-659) com data de início de vigência em 4 de janeiro de 2021, quando já esgotado o prazo recursal. O Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019 em seu art. 5º, inciso III, dispõe que "por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP". No mesmo sentido, o art. 6 considera deserto o recurso quando a apresentação da apólice não observa o disposto nos arts. 3, 4 e 5, restando claro que a regularização do preparo recursal deve ocorrer no ato de sua interposição. É entendimento desta Sexta Turma que a falta de observação desses requisitos tem como consequência a ausência de preparo recursal, pois torna inválida a apólice apresentada. Ademais, de acordo com a Súmula n º 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Assim, é entendimento desta Corte Superior pela impossibilidade de concessão de prazo para regularizar o preparo recursal, não se aplicando o art. 1007, §2°, do CPC e OJ nº 140 da SDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010660-31.2019.5.03.0179. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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